Remuneração de dirigentes de ONGs: O que a legislação permite para manter a regularidade

Entenda como a remuneração de dirigentes de ONGs pode ser feita legalmente, garantindo a regularidade e evitando problemas com a Receita Federal.

Sumário

Se você dirige ou apoia uma ONG, entender a remuneração de dirigentes de ONGs é decisivo para manter imunidades, isenções e convênios em dia. A regra muda conforme a natureza da entidade (beneficente, OSCIP, OS). A Receita Federal fiscaliza a coerência entre estatuto, folha e contabilidade.

Quando a ONG pode remunerar dirigentes sem perder regularidade

O ponto central é simples: a remuneração pode ser possível, mas precisa caber no enquadramento jurídico da entidade e estar documentada na contabilidade e na folha. O erro comum é pagar “como se fosse pró-labore” sem vínculo, sem política interna e sem refletir isso no estatuto e nos demonstrativos.

Na prática, você tem três trilhas para manter a conformidade: (1) verificar se a entidade é beneficente certificada e busca imunidade de contribuições sociais, (2) checar se ela é qualificada como OSCIP ou OS, e (3) tratar a remuneração como despesa de pessoal com regra trabalhista e registro em sistemas oficiais (inclusive eSocial).

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O que a lei veda de forma direta para entidades beneficentes

Se a entidade é beneficente certificada (saúde, educação ou assistência social) e busca a imunidade do §7º do art. 195 da Constituição, a vedação é objetiva. A lei exige que dirigentes estatutários e equivalentes não recebam remuneração, vantagens ou benefícios em razão do cargo.

A Receita Federal considera esse requisito um dos pilares da imunidade. A regra está na Lei Complementar nº 187/2021, art. 3, I, que condiciona a imunidade à ausência de remuneração dos dirigentes estatutários por suas competências e funções.

Remuneração de dirigente estatutário é o pagamento feito ao ocupante de cargo previsto no estatuto (presidente, diretor, conselheiro), em razão do exercício do mandato. Para entidades beneficentes certificadas, a imunidade depende de não haver esse pagamento (Lei Complementar nº 187/2021, art. 3, I), conforme entendimento aplicado pela Receita Federal na análise de requisitos. Se a entidade paga como “salário de diretoria” sem base compatível, o risco é perder a imunidade e gerar passivos de contribuições, com autuações e glosas em auditorias.

O que muda para OSCIP e Organização Social (OS)

OSCIP e OS podem remunerar dirigente quando existe vínculo empregatício, desde que atendidas as condições legais aplicáveis. Isso não é “liberação geral”. É uma exceção específica, que pede forma correta de contratação, compatibilidade com a função e respeito ao teto legal previsto no próprio dispositivo.

Segundo a Receita Federal, a Lei nº 10637/2002, art. 34, afasta a vedação para remuneração de dirigente com vínculo empregatício no caso de OSCIP (Lei nº 9.790/1999) e OS (Lei nº 9.637/1998), aplicando-se somente à remuneração que não ultrapasse o limite indicado no parágrafo único do mesmo artigo.

Recomendação prática: se a sua entidade é OSCIP ou OS, formalize a contratação como emprego, com descrição de cargo, jornada e metas. Isso é folha, não “ajuda de custo”. Não vale para pagamento por fora, nem para remuneração sem lastro operacional.

Como a Receita Federal enxerga remuneração, imunidade e isenção no IR

Uma ONG pode estar dispensada de IR em determinadas condições, mas isso não elimina a obrigação de cumprir requisitos materiais. A pergunta que a fiscalização faz é direta: a entidade funciona como sem fins lucrativos e aplica recursos na sua finalidade, ou está distribuindo vantagens disfarçadas?

O Regulamento do Imposto sobre a Renda trata do tema ao afirmar que não ficam sujeitas ao IR as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, dentro do escopo constitucional e legal. O Decreto nº 9580/2018, art. 181, conecta essa leitura à Constituição e à Lei nº 9.532/1997.

Dois pontos que passam despercebidos na prática

  • Receitas financeiras: a imunidade não abrange automaticamente rendimentos e ganhos de capital de aplicações financeiras, conforme a Receita Federal descreve na Lei nº 9532/1997, art. 12, § 1º.
  • Coerência documental: se a ata e o estatuto dizem “cargo não remunerado”, mas a folha paga “diretoria”, a divergência vira achado de auditoria. A correção exige ajuste societário, contábil e trabalhista.

O que colocar na prática para pagar corretamente e reduzir risco

Regularidade não se “explica”, se prova. O caminho é desenhar o pagamento para que ele seja defensável em auditoria, convênios e fiscalização. Uma contabilidade consultiva bem feita antecipa as perguntas que o fiscal vai fazer.

Checklist de conformidade antes de definir valores

  • Leia o estatuto e confirme quais cargos são estatutários e quais podem ser empregados.
  • Identifique o enquadramento: beneficente certificada (LC 187), OSCIP, OS ou outra forma associativa.
  • Defina a natureza do pagamento: salário (CLT), RPA ou prestação de serviço por PJ, somente quando fizer sentido jurídico.
  • Crie uma política interna: critérios, alçadas, aprovação em ata e revisão anual.
  • Garanta registro em folha, encargos e envio correto ao eSocial, sob supervisão do Ministério do Trabalho.

Minha recomendação, e quando ela não vale

Eu recomendo tratar remuneração de dirigente como projeto de governança e não como “decisão do financeiro”. Comece pelo estatuto e pelas atas. Depois, faça a modelagem trabalhista e a contábil. Esse fluxo reduz retrabalho e risco.

Essa abordagem não vale quando a entidade é beneficente certificada e depende da imunidade do §7º do art. 195. Nesse cenário, o pagamento ao dirigente estatutário, em regra, conflita com a Lei Complementar nº 187/2021, art. 3, I, que a Receita Federal usa como parâmetro de conformidade.

Comparativo rápido: o que costuma ser permitido por tipo de entidade

O quadro abaixo ajuda a decidir o caminho correto antes de mexer na folha e na contabilidade. Ele não substitui a análise do estatuto e da qualificação da entidade.

Tipo de entidade Ponto de atenção sobre remuneração Base legal que direciona a análise
Entidade beneficente certificada (saúde, educação, assistência social) Vedação de remuneração a dirigentes estatutários e equivalentes, em razão do cargo Receita Federal: Lei Complementar nº 187/2021, art. 3, I
OSCIP Remuneração pode ocorrer com vínculo empregatício e respeitando limite legal Receita Federal: Lei nº 10637/2002, art. 34
Organização Social (OS) Remuneração pode ocorrer com vínculo empregatício e respeitando limite legal Receita Federal: Lei nº 10637/2002, art. 34
Instituição de educação ou assistência social imune ao IR Imunidade exige atuação sem fins lucrativos e atenção a rendimentos financeiros Receita Federal: Lei nº 9532/1997, art. 12; Decreto nº 9580/2018, art. 181

Como a contabilidade e a folha “seguram” o seu enquadramento

O que derruba a regularidade é a combinação de pagamento informal com escrituração fraca. O controle precisa aparecer na contabilidade, nos documentos internos e na execução mensal da folha. É aqui que o trabalho de contabilidade consultiva deixa de ser custo e vira proteção.

Na Vertice, o atendimento costuma começar com uma revisão de estatuto, atas e rubricas de folha. Depois, a equipe ajusta o plano de contas e a forma de evidenciação. Isso facilita prestação de contas e auditoria.

Documentos que costumam ser cobrados em auditoria e convênios

  • Estatuto atualizado e atas que aprovaram cargos, critérios e eventuais contratações.
  • Contrato de trabalho, descrição de função e política de remuneração, quando houver vínculo.
  • Folha, guias e eventos do eSocial consistentes, conforme regras do Ministério do Trabalho.
  • Demonstrações contábeis e notas explicativas alinhadas ao que foi executado no mês.

Minha segunda recomendação, e quando ela não vale

Eu recomendo separar, com rubricas claras, o que é remuneração por trabalho do que é reembolso de despesa. Reembolso pede comprovante e política. Salário pede folha e encargos. Misturar os dois é a origem de quase toda glosa.

Essa separação não vale quando a entidade tenta “reembolsar” valores fixos mensais sem lastro. Nessa hipótese, o reembolso vira remuneração disfarçada. O risco aumenta quando a pessoa é dirigente estatutário.

Perguntas Frequentes

ONG pode pagar salário para presidente?

Sim, em OSCIP ou OS isso pode ser permitido quando há vínculo empregatício, conforme a Receita Federal na Lei nº 10637/2002, art. 34. Em entidade beneficente certificada que depende da imunidade da LC 187, a remuneração do dirigente estatutário, em razão do cargo, conflita com a Lei Complementar nº 187/2021, art. 3, I.

Se eu pagar “ajuda de custo” fixa, isso é permitido?

Não, ajuda de custo fixa e sem comprovantes tende a ser tratada como remuneração. Reembolso regular exige política interna e documentos que provem a despesa, com valores variáveis conforme o gasto.

Preciso lançar a remuneração na contabilidade e no eSocial?

Sim. Se há vínculo trabalhista, a remuneração precisa estar na folha e nos eventos do eSocial, sob regras do Ministério do Trabalho. Na contabilidade, a despesa deve estar classificada e conciliada com a folha e com o banco.

Receitas financeiras da ONG entram na imunidade do IR automaticamente?

Não. A Receita Federal prevê que rendimentos e ganhos de capital de aplicações financeiras não estão abrangidos pela imunidade, conforme a Lei nº 9532/1997, art. 12, § 1º. Isso precisa ser avaliado na escrituração e na apuração.

Quais são os sinais de risco que mais geram autuação ou glosa?

Os sinais mais comuns são estatuto desatualizado, pagamentos sem rubrica e sem contrato, e divergência entre atas e folha. Outro alerta é pagar valores mensais “por fora” sem passar por banco e contabilidade.

Revisado pela equipe técnica de Vertice, Especialistas em escritório de contabilidade geral e consultiva em Brasília e região.

Se a sua entidade vai remunerar dirigentes, faça isso com estatuto, folha e contabilidade alinhados para evitar perda de imunidades e questionamentos em auditorias. Fale com a Vertice agora mesmo.

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