Associações – Isenção Tributária: Como Aplicar Corretamente o Benefício

Sumário

Segundo o art. 53 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

O art. 54 do Código Civil determina que no Estatuto Social das Associações de fins não econômicos deve constar as fontes de recursos para sua manutenção, sob pena de nulidade.

Receitas – Isenção

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Consideram-se receitas operacionais das atividades próprias aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto recebido de associados ou mantenedores. (art. 47, § 2º, da IN SRF nº 247/02)

A Associação Civil sem fins econômicos, para gozar de isenção do imposto de renda, deve atender aos requisitos previstos na legislação (art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN), e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-financeira.

O art. 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as associações de fins não econômicos. Não estão abrangidos pela isenção do Imposto de Renda, os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados.

Com relação ao PIS/Pasep e a Cofins, as associações sem fins lucrativos somente são contribuintes do PIS/Pasep sobre a folha de salários, conforme determina o art. 9º do Decreto nº 4.524/02.

Destaca-se que estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).

Receitas Financeiras – Tributação ou Não

Nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 9.532/97, não são abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, hipótese na qual a sua tributação será a mesma para as demais pessoas jurídicas.

Quanto à incidência da Cofins, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o seu entendimento por meio da Solução de Consulta 43/2010, no sentido de haver incidência da contribuição sobre as receitas financeiras auferidas pelas entidades isentas, segundo o regime de apuração não cumulativa (7,6%), desde que esta não seja tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado (quando couber), caso contrário, apurará a Cofins de acordo com a sistemática cumulativa (3%).

Porém, por força do Decreto nº 5.442/05 está reduzida a zero a alíquota do PIS e da Cofins incidente sobre as receitas financeiras (com exceção dos juros sobre o capital próprio), auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

Por outro lado, a partir de 28 de maio de 2009, as pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo não deverão recolher a Cofins sobre receitas não decorrentes da atividade que constitui seu objeto social, a exemplo das receitas financeiras, face à expressa revogação do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, pelo art. 79, XII, da Lei nº11.941/09.

Desta forma, sobre as receitas financeiras auferidas pelas Associações de Fins não Econômicos (entidades isentas) haverá a incidência unicamente do Imposto de Renda.

Obrigações Acessórias

Quanto às obrigações acessórias, as associações sem fins lucrativos estão obrigadas a apresentar os seguintes documentos:

– Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – art. 2º, IN RFB nº 974/09;

– Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), quando a soma dos valores mensais do PIS/Pasep e da Cofins apurados for superior a R$ 10 mil (art. 2º, Parágrafo Único, IN RFB nº 1.015/10);

– Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) – art. 1º, da IN RFB nº 1.028/10; e

– Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – art. 1º, inciso I, IN RFB nº 1.033/10.

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