Foram incluídas novas atividades possíveis de optar pelo Simples, através da Lei Complementar 147/14, desde 1º de janeiro, médicos, advogados, dentistas e engenheiros que atuam como pessoas jurídicas podem aderir ao Supersimples, ou Simples Nacional. Sendo que, até a data de dezembro de 2014, esses profissionais eram tributados pelo lucro presumido. Agora, têm a prerrogativa de optar pelo Simples ou permanecer no antigo regime de tributação utilizado. O regime unificado de tributação, é simplificado e elimina grande parte da burocracia, importante avaliar se será vantajosa para o empreendedor.
Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2015 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, todas as Sociedade Empresárias, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.
Agora, todas as atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V, podem aderir ao regime simplificado.
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As atividades que serão tributadas nos anexos III e IV, foram diretamente beneficiadas pela lei, seria o caso dos advogados que estão incluídos no anexo IV e pagarão impostos com taxas entre 4,5% e 16,85% de acordo com seu faturamento, assim também em relação aos fisioterapeutas e corretores que estão incluídos no anexo III, cujas alíquotas estão entre 6% a 17,42%.
Porém, no caso dos médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, consultores e as demais profissões regulamentadas não enquadradas nos anexos III e IV, serão tributados pelo anexo VI, e as alíquotas variam entre 16,93% e 22,45%, sendo necessária muita cautela antes que seja feita a opção pelo Simples Nacional.
A situação especial de cada empresa deve ser levada em conta, pois cada uma possui números particulares, não se podendo generalizar, porém, a adesão ao Simples pode não ser vantajosa para muitas atividades enquadradas no anexo VI, como as consultorias, os laboratórios e outros serviços que possuem baixa folha de pagamento, o que gerará uma tributação mais alta em relação ao Lucro Presumido.
“Aconselhamos que as empresas procurem uma Consultoria especializada e que façam simulações, cálculos com base em sua renda e folha de pagamentos, para saber qual regime será mais vantajoso, sendo que, a empresa que tiver uma folha de pagamento alta, em média de 25% dos gastos da empresa, o Simples será a melhor opção, sendo que para esses serviços, quanto mais funcionários registrados, menos impostos pagarão no Simples”, destaca Sylton Sanches – Diretor da Vértice Contadores.
Se a folha de pagamento representar uma parcela baixa dos gastos e o faturamento for alto, será mais interessante manter a tributação pelo lucro presumido.
Assim, a comemorada e festejada publicação da Lei no “novo Supersimples” – LC 147 de 2014 – após a implementação e estudo profundo e muito cálculo pode ser desvantajosa. Os profissionais especializado em tributos e contabilidade alertam para o risco de aderir em Janeiro de 2015, de um Regime “que apesar de simplificar os burocráticos atos junto a Receita Federal, Sefaz dos Estados e na Contabilidade, pode onerar e muito o “bolso das empresas que tem atividades especializadas, pois passaram a pagar mais impostos.
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