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A RFB Usará a Nova Escrituração Fiscal Digital-EFD Para Realizar Cruzamento de Informações

Escrituracao Contabil Digital Ecd Sao Vicente Contabilidade - Contabilidade em Brasília | Vértice Contadores e Associados S/S Ltda.

A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052/10, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), devendo ser entregue pelos contribuintes da:
– Contribuição para o PIS/Pasep;
– Cofins; e
– Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11.

Estão Obrigados à sua entrega:

– Referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real;

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– Referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as pessoas jurídicas tributadas pleo Lucro Presumido ou Arbitrado;

– Referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as entidades financeiras e equiparadas;

– Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Call Center;

– Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades de TI e TIC em conjunto com outras atividades.

Hipóteses de Dispensa

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, dentre outros (art. 5º da IN RFB nº 1.252/12):

– as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional;

– as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja igual ou inferior a R$ 10 mil;

– as pessoas jurídicas inativas;

– os condomínios edilícios;

– os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;

– os serviços notariais e registrais (cartórios);

– as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos (RET ou Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV), recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.

Prazo de Entrega

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até as 23h59min59s do décimo dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.

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