O MTE, por meio da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE 184/12, manifestou-se acerca da aplicação da Lei 12.506/11, que trata do aviso prévio proporcional. Com ela, fica alterado o posicionamento anterior, apresentado pelo Memorando Circular 10/11, com relação à contagem dos prazos.
A seguir destacamos os principais entendimentos do MTE sobre a nova lei do aviso prévio.
Aplicação somente em favor do empregado
Com base no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, e no art. 1º da citada lei, o MTE entende que se aplica a proporcionalidade exclusivamente em favor do empregado. Assim, somente quando o aviso prévio partir do empregador será observado o acréscimo dos três dias por ano de serviço. Assim, quando o empregado der o aviso prévio fica mantido o prazo de 30 dias.
Contagem – Nova interpretação
O aviso prévio terá uma variação de 30 a 90 dias. Todos terão 30 dias no 1º ano de trabalho, somando-se a cada ano completo do contrato 3 dias, com projeção do aviso prévio para todos os fins.
Neste ponto, foi alterada a interpretação dada pelo Memorando Circular nº 10/11, no qual se considerava que seriam necessários 2 anos completos de contrato para acrescentar 3 dias ao aviso prévio.
Aviso prévio proporcional inferior a 3 dias
Não é possível. A lei não possibilita tal interpretação para, por exemplo, a cada 4 meses de trabalho acrescer 1 dia ao aviso prévio.
Aplicação retroativa – Impossibilidade
Devido ao instituto do ato jurídico perfeito, válido é o aviso prévio concedido na forma da lei em vigor à época de sua concessão, portanto, a nova lei (novos prazos) não atingem aos avisos prévios passados ou em curso no momento da entrada em vigor da nova Lei, embora exista entendimento administrativo contrário dentro do próprio MTE, como ressaltado na Nota Técnica sob comento.
Redução de jornada – Art. 488 CLT
A Lei 12.506/11 em nada alterou a aplicabilidade da regra do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois nenhum critério de proporcionalidade do citado dispositivo foi expressamente regulado pelo legislador.
Portanto fica mantida a redução de 2 horas ou sete dias na dispensa sem justa causa, conforme o caso, independente do prazo do aviso prévio.
Data base – Indenização
O aviso prévio proporcional deverá ser observado em sua integralidade para verificação da hipótese, ou seja, recaindo o término do aviso prévio no período de 30 dias que anteceder a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei 7.238/84.
Nota Vértice: Recomendamos aos empregadores que observem se existem regras sobre o aviso prévio em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, pois existindo e sendo mais favoráveis ao empregado deverão ser aplicadas.