Por Sylton Sanches – CEO da Vértice Contadores
CONSÓRCIO EMPRESARIAL
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CARACTERÍSTICAS
Consórcio empresarial é a união de, no mínimo, duas empresas com a finalidade de realizar um empreendimento ou efetuar negociações geralmente maiores do que a capacidade individual de cada participante. Assim, por meio dessa modalidade de associativismo, é possível realizar obras, participar de licitações, assumir concessões públicas, realizar serviços, criar centrais de compras, vendas e promoção para negociações comerciais no mercado interno e externo. Uma série de negócios em que a união se torna vantajosa, sem a necessidade de constituição de uma nova empresa. O consórcio empresarial é formado a partir de um contrato entre as empresas consorciadas. Daí a denominação de “Consórcio Contratual” em contraponto ao “Consórcio Societário” representado pelas Sociedades de Propósito Específico – SPE.
CONSTITUIÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Por ser somente um contrato, o consórcio não tem personalidade jurídica própria, ou seja, ele não será uma empresa apesar de estarem obrigados a ter CNPJ próprio. Apesar disso, tem capacidade de negociação e judicial; logo, pode participar de ações na Justiça. O consórcio também não tem capacidade patrimonial, pois seus bens pertencem a um ou mais de seus sócios.
Geralmente, uma empresa líder é eleita para tomar frente dos assuntos e representar o consórcio. Por ser primordialmente contratual, um dos maiores desafios é justamente a elaboração de um contrato que contenha as obrigações e responsabilidades de cada consorciado, a divisão das tarefas, receitas, custos e despesas, divisão de resultados (lucros/prejuízos), as condições para realização de negócios em comum, enfim, o combinado entre as partes
TRIBUTAÇÃO
Já foi dito que os consórcios em geral não possuem personalidade jurídica própria. É o que prevê o § 1º do art. 278 da Lei nº 6404/76, que diz: “As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.”
Por esse motivo, as questões tributárias sempre envolveram o rateio, a distribuição, a contabilização de receitas, impostos, custos, despesas e resultados entre seus participantes.
A própria Lei das S/As determina que os contratos de formação de consórcios devem prever os critérios de recebimento de receitas e partilha de resultados, a contribuição de cada consorciado para as despesas comuns (se houver) e a forma de contabilização.
Desse modo, não estão obrigados à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
A emissão de nota fiscal pode, de acordo com o contrato, ser feita em nome do consórcio ou proporcionalmente em nome das consorciadas, ou, ainda, em nome da empresa líder, especificando na nota as respectivas participações.
Com o intuito de esclarecer e pacificar o assunto tributário dos consórcios, a Receita Federal do Brasil publicou em 2008 a Instrução Normativa 834 (aperfeiçoada pela IN 917, de 2009), regulamentando questões relativas ao IR, CSSL, PIS/PASEP, COFINS e IPI. Nessas IN’s, ficam claras as exigências de rateio e contabilização de forma que o total das partes contabilizadas nas empresas participantes do consórcio seja igual ao total contabilizado pelo consórcio ou pela empresa líder.
CONTABILIDADE, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS
Cada empresa participante emite sua própria NF de acordo com seus serviços prestados, ou a empresa líder emite de todo o serviço fazendo assim o rateio entre as demais.
O resultado é atribuído a empresa participante na proporção do rateio e sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.
São isentos do imposto de renda os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, artigo 10).
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