Os dias destinados à festa popular denominada Carnaval, não são considerados feriados nacionais, inclusive a Quarta-Feira de Cinzas, haja vista que não há lei que assim os considere.
O recesso do expediente nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro (até meio-dia para esta última) trata de conduta meramente gerencial do empregador, ou disposição prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria.
No Distrito Federal, não há previsão legal que considere feriados os dias de Carnaval. Assim, o trabalho nesses dias é, em regra geral, permitido, ficando por conta das próprias empresas a possibilidade de funcionar normalmente ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação de horas ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.