Nos termos do Art. 249, parágrafo único, Inciso VII, do Decreto 3.000/99 – RIR, as doações para partidos políticos não são dedutíveis como despesa para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Portanto, tais valores devem ser adicionados ao lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real.
Na prática, para acobertar a entrega dos valores doados registra-se a débito de resultado e a crédito de caixa ou banco conta movimento, uma vez que tal despesa não é dedutível, então deve entrar nas Adições do Lucro Líquido para fins de ajustes que resulta na determinação do Lucro Real.
Ressaltamos que as pessoas jurídicas que efetuarem tais doações e contribuições para campanhas eleitorais devem obedecer, além da legislação tributária, as seguintes regras estabelecidas no Art. 81 da Lei nº 9.504/97 (Legislação Eleitoral):
a) as doações devem ser efetuadas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações;
b) as doações e contribuições ficam limitadas a 2% do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao processo eleitoral;
c) em caso de doação de quantia acima do limite referido na letra “b”, a pessoa jurídica estará sujeita ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso;
d) sem prejuízo do disposto na letra “c”, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público por cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.