O art. 1º da Lei nº 5.859/72 conceitua empregado doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
No que diz respeito à residência, o conceito legal abrange os prolongamentos desta, tais como chácaras e casas de veraneio da família.
Em caso hipotético de trabalhador doméstico contratado por mãe de família, para prestar serviços em chácara familiar, poderá cobrar pagamento de verba trabalhista a qualquer integrante da família que seja beneficiado pelo trabalho doméstico, sendo tal integrante, para todos os efeitos legais, considerado efetivo empregador doméstico.
Por esta razão, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região adota o entendimento de que, em relação ao tomador de serviços, o termo família é amplo e faz com que sejam responsáveis pelo vínculo doméstico todos os seus membros detentores de capacidade civil.
Fonte: Processo nº 369-2008-007-10-00-8 – Recurso Ordinário , 3ª Turma, Juíza Relatora Heloísa Pinto Marques, publicação em 22.10.08 – sitewww.trt10.jus.br – acesso em 27.08.10.