As empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não precisam pagar, como um contributo para a segurança social, o valor de 11% em suas faturas ou notas fiscais. O entendimento é da 8ª classe do TRF da 1 ª região, que deu razão a um gerente de correspondência de Mato Grosso, ao analisar o recurso contra a decisão de primeira instância.
O recorrente questionou a cobrança de segurança social, porque eles já têm o imposto retido, em percentagem, por simples e único sistema de faturamento. O relator do caso, federal sênior juiz Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. ” O simples […] tem o objetivo de dar tratamento tributário especial às micro e pequenas empresas”, disse o magistrado.
Para justificar a acusação, o Tesouro Nacional sustentou que a Lei de 1998 que vem para 9711 / Impostos INSS de contribuição não criou nova ou alterada qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabelecer” uma nova coleção sistemática de tributo”. No entanto, o relator salientou que a recolha de 11% no volume de negócios deverá gerar um”” dupla tributação para as empresas reguladas pelas optantes do simples, por lei complementar 123/2006.
O entendimento foi consolidado em decisões do Tribunal Superior e no TRIBUNAL SUPREMO súmula 425 que falassem. ” Há incompatibilidade técnica entre a recolha sistemática da contribuição previdenciária criada pela lei 9711/98 […] e os arranjos unificado dos tributos simples”, disse uma decisão do tribunal superior.
Desta forma, o relator decidiu manter o recurso. A votação foi acompanhada por unanimidade pela Oitava Seção do Tribunal.
Simples – Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União
Processo n º 0001504-57.2011.4.01.3600