A contribuição sindical patronal é tratada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo prestação compulsória, de natureza tributária, e sendo devida por todos aqueles que pertençam a uma categoria econômica ou profissional, independentemente da Sociedade ou Empresário serem ou não associados a um sindicato.
Não Empregador – Dispensa
A contribuição sindical patronal é devida por toda pessoa jurídica e equiparada que integrarem determinada categoria econômica, nos termos do art. 511, 579 e 580, § 3º, da CLT, admitindo trabalhadores como empregados.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pela Secretaria das Relações do Trabalho, mantém entendimento firmado por intermédio de Notas Técnicas, especialmente pela de nº 50/2005, que exclui do pagamento da contribuição sindical patronal os não empregadores (art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT).
Simples Nacional – Isenção
Os Empresários e Sociedades Empresárias enquadrados no regime simplificado de tributação do Simples Nacional estão isentos da Contribuição conforme determinação da Lei Complementar nº 123/06, art.13, § 3º.
Entidade de Fins Não Econômicos
A CLT prevê, nos parágrafos 5º e 6º do seu art. 580, que as entidades ou instituições que comprovarem exercerem atividade sem fins econômicos terão isenção da contribuição sindical patronal.
Essa norma é regulamentada pela Portaria MTE nº 1.012/2003, que “estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal”, mais específico nos seus três primeiros artigos.