Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual.
Por meio de ação civil pública, o MPT (Ministério Público do Trabalho) pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT sustentou que a conduta da empresa é discriminatória.
O Tribunal Regional julgou improcedente a ação civil pública, sentenciando que “não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade”.
O MPT recorreu sem êxito, sendo que o TST frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela empresa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Fonte:Recurso de Revista nº 38100 – www.tst.jus.br – acesso em 24.02.12.