O Carnê-Leão representa o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, devendo ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento, mediante o código de receita 0190.
Conforme disposto no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 15/01, estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda no Carnê-Leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fontes situadas no exterior:
– trabalho sem vínculo empregatício;
– locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
– pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
– prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
– emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;
– prestação de serviços de transporte de cargas – no mínimo 40% do total dos rendimentos recebidos;
– prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% do total dos rendimentos recebidos;
– valor dos juros e/ou reajuste de parcelas na hipótese de alienação a prazo de bens ou direitos (art. 19, § 3º, da IN SRF nº 84/01).
O programa multiplataforma para recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) no ano-calendário 2012 foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.241/12.