Empregado detentor de estabilidade provisória, que em decorrência do encerramento das atividades da empresa, recebe as verbas rescisórias, e o mais grave, levanta o FGTS acrescido da multa de 40%, não alegando vício de vontade que pudesse macular a rescisão e tratando-se de pessoa esclarecida, conhecedora e sabedora do que estava assinando, caracterizou-se a renúncia expressa à estabilidade provisória. (TRT-RO-036/95, Ac. TP. Nº 1461/95, Rel. Juíza Leiloa Boccoli, julg. 31.07.95).
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