ESTUDO SOBRE FINTECHS

Sumário

CONCEITO

São empresas, normalmente Startups, voltadas para o desenvolvimento de soluções financeiras com o uso da tecnologia, criando plataformas de acesso que oferece praticidade e agilidade em algumas relações financeiras entre pessoas.

As Fintechs começaram a se desenvolver no Brasil há aproximadamente 10 anos e funcionavam através de intermediação a bancos e financeiras, o que de certa forma elevava os custos tornando assim um negócio ainda não muito atraente.

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REGULAMENTAÇÃO

Em 2018 o Banco Central do Brasil publicou a resolução nº 4.656 de 26/04/2018, disciplinando a realização de operações de empréstimos e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelecendo os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, áreas de atividades e critérios para constituição das, até então, conhecidas Fintechs.

A referida resolução, criou 2 (duas) denominações para esse tipo de atuação, são elas:

a) SCD – Sociedade de Crédito Direto

Instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com a utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio, sendo vedado a captação de recursos do público (exceto mediante a emissão de ações) e a participação no capital de instituições financeiras; devendo constar em sua denominação social a expressão “Sociedade de Crédito Direto”, podendo realizar ainda os seguintes serviços:

  • Análise de crédito para terceiros
  • Cobrança de crédito de terceiros
  • Atuação como representante de seguros
  • Emissão de moeda eletrônica

 

b) SEP – Sociedade de Empréstimo entre Pessoas

Instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com a utilização de recursos coletados de credores que serão direcionados aos devedores. Os credores poderão ser pessoas naturais, instituições financeiras, fundos de investimentos, companhias securitizadoras e demais pessoas jurídicas não financeiras; devendo consta em sua denominação social a expressão “Sociedade de Empréstimo entre Pessoas”, podendo realizar ainda os seguintes serviços:

  • Análise de crédito para clientes e terceiros
  • Cobrança de crédito de clientes e terceiros
  • Atuação como representante de seguros
  • Emissão de moeda eletrônica

É vedado, entre outras, a SEP realizar operações de empréstimos e de financiamento com recursos próprios e possuir participação no capital de instituições financeiras.

 

REGRAS NAS OPERAÇÕES DA SEP

  • Os Recursos financeiros relativos as operações devem ser repassados aos devedores e credores em até 5 (cinco) dias úteis;
  • Os recursos administrados pela SEP devem ser segregados dos seus recursos próprios
  • Em caso de uma operação não se confirmar, o recurso do credor deve ser devolvido ao mesmo em (1) um dia útil
  • Os recursos não podem ser transferidos aos devedores ou aos credores antes da sua disponibilização pelo credor ou pagador, respectivamente
  • A SEP não pode manter recursos de credores ou devedores em conta de sua titularidade que não estejam vinculadas às operações de empréstimo e financiamento
  • O credor de uma operação de empréstimo e de financiamento não poderá contratar com um mesmo devedor, na mesma SEP, operações com valor superior a R$ 15.000,00, exceto se enquadrem na condição de investidores qualificados conforme definido em regulamentação da CVM

 

CRITÉRIOS PARA CONSTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SCD e SEP

  1. Devem ser constituídas sob a forma de Sociedade Anônima (S/A)
  2. Possuir Capital Social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
  3. Dependem de prévia autorização do banco Central do Brasil, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  • Ato Societário de Constituição
  • Comprovação da integralização do capital
  • Ata de eleição ou nomeação dos membros dos órgãos estatutários, observada a regulamentação em vigor (Lei 6.404/76)
  • Requerimento
  • Documentação dos sócios
  • Documentação do Grupo Econômico e de Controle participantes (caso tenha)
  • Comprovação da origem dos recursos
  • Demonstração da compatibilidade da capacidade econômico-financeira
  • Declaração dos participantes relativa a inexistência de restrições que possam afetar sua reputação
  • Autorização de todos os que possuem participação qualificada para consulta junto a:
    • Secretaria da Receita Federal
    • Banco Central do Brasil
  • Justificativa fundamentada, contemplando:
    • Tipo e Instituição (SEO ou SCD)
    • Capital Social
    • Indicação dos serviços prestados, inclusive o interesse em emitir moeda eletrônica
    • Público-Alvo
    • Local da sede e eventuais dependências
    • Oportunidades de mercado que justificam o empreendimento
    • Diferenciais competitivos da instituição
    • Manifestação sobre o interesse de abrir conta de liquidação desde o início das atividades
    • Sistemas e recursos tecnológicos a serem utilizados

 

SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES

O Banco Central poderá cancelar a autorização para funcionamento quando constatar, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

  • Falta de prática habitual das operações
  • Inatividade operacional
  • Não localização da instituição no endereço informado ao banco Central
  • Interrupção, por mais de 4 (quatro) meses, em motivo justificado, do envio ao Banco Central dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em vigor

 

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