Atualmente, cônjuges nos regimes de casamento denominados comunhão universal e separação obrigatória de bens não podem figurar como sócios de uma mesma sociedade, nos termos do art. 977 do Código Civil (Lei nº 10.402/02). Essa restrição se refere à constituição de sociedade unicamente entre cônjuges, bem como deles com terceiros, em uma mesma sociedade.
Consequentemente, estando os cônjuges casados pelos regimes da separação total ou da comunhão parcial, podem constituir sociedade, entre si ou com terceiros.
Nesse contexto, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) foi questionado acerca do procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002.
Questionaram “se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento” e, em respeito ao ato jurídico perfeito, a resposta foi negativa, ou seja, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, em 11 de janeiro de 2003, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente.
Desse modo, em tal hipótese não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo a modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges.
Fonte: Pareceres Jurídicos DNRC/Cojur nºs 50/03 e 125/03 – www.dnrc.gov.br – acesso em 09.09.11.