De acordo com art. 1001 do Código Civil (Lei n. º 10.406/02), as obrigações dos parceiros começam imediatamente com o contrato, se não definirem outra data, e terminam quando é liquidada a sociedade e extintas as responsabilidades sociais.
No caso de cessão das quotas sociais, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como parceiro (parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil).
Observe que a responsabilidade solidária alcança as obrigações que tinham como parceiro, ou seja, aqueles relacionados nos art. 1001-1009 do Código Civil, lembrando que não pode ser confundida com as obrigações que a sociedade tem com terceiros.
Dessa forma, caso não haja a integralização do capital social, aplica-se a regra contida no parágrafo único do art. 1003 da Civil do código, porque é uma obrigação de filiação. No entanto, no caso as dívidas da empresa após a transmissão das ações, o cedente é solidariamente responsável pelo não-pagamento da dívida, como esta é uma obrigação da sociedade e não do parceiro.