Diário Oficial do Distrito Federal
Nº 237, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
PORTARIA Nº 198, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITOFEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º. Divulgar os feriados e os dias de ponto facultativo no ano de 2011 a serem observados pelos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, descritos pelo Dia, Mês, Dia da Semana, Acontecimento, Feriado/Ponto Facultativo:
I – 1º, janeiro, sábado, Confraternização Universal, feriado nacional;
II – 7, março, segunda-feira, carnaval, ponto facultativo;
III – 8, março, terça-feira, carnaval, ponto facultativo;
IV – 9, março, quarta-feira, Cinzas, ponto facultativo até às 14 horas;
V – 21, abril, quinta-feira, aniversário de Brasília e Tiradentes, feriado local e nacional;
VI – 22, abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, ponto facultativo;
VII – 1º, maio, domingo, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional;
VII – 23, junho, quinta-feira, Corpus Christi, ponto facultativo;
IX – 7, setembro, quarta-feira, Independência do Brasil, feriado nacional;
X – 12, outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XI – 28, outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público, ponto facultativo;
XII – 2, novembro, quarta-feira, Finados, feriado nacional;
XIII – 15, novembro, terça-feira, Proclamação da República, feriado nacional;
XIV – 30, novembro, quarta-feira, Dia do Evangélico, feriado local,
XV – 24, dezembro,sábado, véspera de Natal, ponto facultativo a partir das 12 horas;
XVI – 25, dezembro, domingo, Natal, feriado nacional; e,
XVII – 31, dezembro, sábado, véspera de Ano Novo, ponto facultativo a partir das 12 horas.
Art. 2º Nas datas especificadas no art. 1º deverão ser mantidas escalas de plantão nos setores de atendimento à comunidade de modo a se garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
LEI Nº 893, DE 27 DE JULHO DE 1995
DODF DE 28.07.1995
REPUBLICADO NO DODF DE 06.09.1995
Institui no Distrito Federal o “Dia do Evangélico” e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Dia do Evangélico”, a ser comemorado no dia 30 de novembro, passando a constar do calendário comemorativo oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo tomara as medidas acessórias à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1995
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE