Férias Coletivas – Roteiro de Procedimentos

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Sumário

Aproximando-se o final de ano é comum que as empresas concedam férias coletivas aos seus empregados. Entretanto, é preciso que os empregadores tomem algumas medidas legais para que as leis trabalhistas não sejam infringidas, fato este que torna necessário alguns esclarecimentos.

As férias coletivas estão previstas no art. 139 e seguintes da CLT e podem ser concedidas a todos os trabalhadores – a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa –, para serem gozadas em dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ser inferior a dez dias.

Diferentemente das férias individuais (art. 134, § 1º da CLT), o fracionamento pode ocorrer independentemente da existência de motivo excepcional a justificá-lo, assim não há impedimento legal de que sejam fracionadas pela simples vontade do empregador (exemplo: concessão de férias coletivas em julho e dezembro).

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Formalidades

Para concessão das férias coletivas, o empregador deverá entregar comunicado escrito, com antecedência mínima de 15 dias da concessão ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando seu início e fim, bem como os setores ou estabelecimentos abrangidos. Além disso, é imprescindível a afixação de aviso no local de trabalho.

Recomenda-se observar eventuais dispositivos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho sobre dias de feriado, o início e fim das férias coletivas.

Segundo a Lei Complementar nº 123/06, art. 51, inciso V, as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) estão dispensadas da obrigação de informar ao MTE, em caso de férias coletivas.

Para as outras que não se enquadram nas determinações da LC 123/06, que deixarem de avisar ao MTE/DRT, elas estarão cometendo infração prevista no art. 153 da CLT e estarão sujeitas à multa aplicada por empregado em situação irregular.

Empregados Menos de Um Ano

Vale ressaltar que os empregados contratados há menos de 12 meses, ou seja, que ainda não completaram o primeiro período aquisitivo, podem gozar das férias coletivas.

Se o empregador optar por concedê-las a esses trabalhadores, isso fará iniciar em seus contratos de trabalho um novo período aquisitivo na ocasião do gozo das férias coletivas, como define o art. 140 da CLT.

Sendo as férias proporcionais do empregado, que ainda não tenha 12 meses de trabalho, concedidas pela empresa, o empregador poderá considerar como licença remunerada os dias que porventura excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado, sem que se admita qualquer desconto posterior.

Por exemplo, se o empregado tiver adquirido férias numa proporcionalidade de cinco dias, quando as férias coletivas correspondem a 15 dias, o gozo das férias recairá sobre os cinco primeiros dias, inclusive com pagamento do terço constitucional, sendo que sobre os 10 restantes poderá o empregado usufruir de licença remunerada (sem terço constitucional). Ainda, nesse prazo restante, poderá retornar ao serviço antes dos demais empregados. É o que expõe o doutrinador trabalhista Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 165-167).

Abono Pecuniário

Tratando-se de férias coletivas, a conversão em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato laboral.

E, ao contrário das férias individuais, a sua concessão independe de requerimento individual (CLT, art. 143, caput, e §§ 1º e 2º), o qual só é exigido no caso das férias individuais.

Empregados Menores de 18 Anos e Maiores de 50

Considerando o exposto no artigo 134, § 2º da CLT, as férias coletivas não podem ser concedidas fracionadas aos trabalhadores com menos de 18 ou mais de 50 anos de idade.

Assim, havendo impossibilidade de concedê-las integralmente na oportunidade das férias coletivas, poderão esses trabalhadores, a exemplo dos empregados admitidos há menos de um ano, gozar de licença remunerada nesse período, com gozo integral de férias individuais e/ou coletivas em outra época.

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