Se aproximando as festas de Natal e ano novo, abre espaço novamente para lembrar de algumas orientações sobre o assunto de férias coletivas, a opção tomada por muitos empregadores nesta temporada.
Recomenda-se observar qualquer acordo ou dispositivos previstos no acordo coletivo de trabalho nos dias de feriados, começando e terminando férias coletivas.
Disposição legal
As férias são indicadas no art. 139 e seguintes da CLT e pode ser concedido a todos os trabalhadores, estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa.
Ao contrário de férias individuais (Art. 134, § 1, da CLT), as frações de desligamentos podem ocorrer independentemente da existência de motivo excepcional para justificá-la. Assim não há nenhum impedimento legal que são fracionados por mera vontade do empregador (por exemplo, concessão de desligamentos em julho e dezembro).
Formalidades
Abaixo destacamos as etapas que os empregadores devem tomar antes de conceder as férias coletivas:
-Entregar escrito o aviso prévio, pelo menos de 15 dias, a agência local do Ministério do trabalho e emprego (MTE);
-Ao mesmo tempo, enviar uma cópia do aviso de que a União dos trabalhadores;
-A duração não inferior a 10 dias e possível fracionamento não pode ser mais de 2 vezes por ano.
Empresas não abrangidas pela LC 123/06 que não avisar os desligamentos MTE / SRTE vai cometer o delito previsto no art. 153 da CLT e estará sujeita à multa imposta por empregado em situação irregular.
Empregados com menos de 12 meses
É interessante notar que os empregados contrataram há menos de 12 meses, ou que não completaram o primeiro período de aquisição, pode desfrutar das férias coletivas.
Se o empregador optar por conceder-lhes a esses trabalhadores, ele vai começar em seus contratos de trabalho um novo período de aquisição no momento do gozo de férias coletivas, conforme definido no art. 140 do código trabalho.
Em tais circunstâncias, sendo as férias proporcionais, concedidas pela empresa, o empregador pode considerar paga a dias de férias que podem ultrapassar os correspondentes ao direito adquirido pelo empregado, sem supor qualquer desconto adicional.
Por exemplo, se o empregado tem adquirido uma proporcionalidade de férias de 5 dias, quando as férias coletivas conta por 15 dias, a alegria das férias cair sobre os primeiros 5 dias, incluindo o pagamento de um terço e os restantes 10 sobre o benefício do empregado pode de férias remuneradas (sem o terço). Ainda assim, este termo restante, pode voltar antes dos outros funcionários. Isso é o que expõe o conselheiro de trabalho Sergio Pinto Martins (comentários à CLT. 14 Ed São Paulo: Atlas, 2010. P. 165-167).
Pagamento em dinheiro
No caso de férias coletivas, a conversão para um pagamento em dinheiro fica sujeita a acordo coletivo de trabalho entre o empregador e o sindicato.
E, ao contrário as férias individuais, concedendo-lhe independente do aplicativo individual (CLT, Art. 143, caput e § § 1 e 2).
Empregados menores de 18 anos
Considerando o exposto no artigo 134, § 2 da CLT, as férias coletivas não podem ser fracionadas concedidas aos empregados com menos de 18 ou mais de 50 anos de idade.
Assim, a impossibilidade de conceder-lhes a oportunidade de férias coletivas, estes trabalhadores podem, como os funcionários contratados para menos de 1 ano, desfrutar férias remuneradas durante este período, com pleno gozo de férias individuais e / ou coletivos em outro tempo.