Fique Atento as Leis Trabalhistas para Funcionários Temporários

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Sumário

Várias empresas adotam o trabalho temporário para atender as necessidades de produção por um período específico, mas está ciente sobre o que a lei diz?

Abaixo segue algumas sugestões para que a sua empresa aproveite o trabalhador temporário sem que ele e o empregador sofram com a relação trabalhista.

A situação do trabalhador temporário foi regulamentada em 1974 pelo Decreto 73.841/74. O artigo 2º da lei é clara ao dizer que “o trabalho temporário é prestado por uma pessoa física a uma empresa, para suprir, pelo prazo máximo de três meses, podendo prorrogar, a uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular”.

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De acordo com Fernando Borges Vieira, advogado do MMAA (Manhães Moreira Advogados Associados) e excelente em defender os interesses de empresas nacionais e estrangeiras, é muito importante dar atenção às características do trabalho temporário.
Conforme a lei, o fornecimento de mão de obra temporária terceirizada pode ocorrer, desde que as empresas que disponibilizarem esses trabalhadores para outras empresas, esses trabalhadores estejam registrados no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

“O correto é que a mão de obra temporária não tem por objetivo substituir o quadro permanente das empresas, mas suprir à necessidade transitória”, enfatiza o advogado.

Que características anulam o caráter do trabalho temporário?

– Não ter o registro da empresa de trabalho temporário no MTE;
– Não ter o contrato de prestação de serviços temporários formalizado, da fornecedora com a tomadora ou cliente e entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados;
– Superação do prazo de três meses a prestação temporária sem prorrogação requerida no por meio do SIRETT;
– Não anotar a condição de trabalhador temporário na CTPS;
– Ao contratar estrangeiro, deverá ter o visto provisório como trabalhador temporário;
– Cobrar qualquer taxa do trabalhador temporário a título de mediação;
– A efetivação do trabalhador na empresa, após o prazo ou finalização da obra ou atividade que originou o contrato temporário;
– Contratar outro trabalhador temporário para o mesmo posto de trabalho;
– Contratar o mesmo trabalhador, para o mesmo posto, através de várias empresas de trabalho temporário, que atuam em sistema de rodízios;
– Contratar trabalhador temporário para substituir trabalhador efetivado que deixou de fazer parte do quadro de funcionários da empresa tomadora;

Empreendedor, caso sua empresa precise de trabalho temporário, fique atento no cumprimento de TODOS os itens da lei para que a sua empresa não sofra penalidades posteriormente.

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