O ano de 2015 inicia com grandes mudanças às quais atingem tanto a parte patronal quanto aos empregados. Uma das alterações é quanto ao auxílio-doença que culminou no aumento de custos a ser suportado pelas empresas, bem como restringiu o acesso de benefícios pelos empregados após a publicação das MP 664 e MP 665. As novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2015 surtindo efeitos na Lei 8.213 de 91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei.
O que mudou
A nova regra que somente entrará em vigor a partir de março de 2015, os empregadores terão que suportar maior ônus visto que durante os primeiros 30 dias consecutivos do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Por sua vez, ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias.
Cabe ressaltar que a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período acima referido e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.
Novo Cálculo
A mudança determina que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de contribuição existentes.
Antes o segurado tinha como renda mensal do benefício o limite mínimo (salário mínimo) não podendo ser superior ao limite máximo do salário de contribuição (teto máximo). Agora o teto está limitado à média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição.
Assim, haverá limitação da renda mensal do auxílio doença que consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício com o novo teto estabelecido após a publicação da MP nº 664.
Perícia Médica
No tocante à perícia médica já está em vigor desde a data da publicação, em 30.12.2014, sendo que o INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
– por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
– por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.