O Ato Cotepe nº 35/10, que alterou o Ato Cotepe nº 13/10, estabelece que o emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA/DF – CARTA DE CORREÇÃO DE PAPEL – PRAZO DE UTILIZAÇÃO
A cláusula segunda do Ajuste Sinief 10/11 acrescentou ao Ajuste Sinief 07/05 o parágrafo 7º da cláusula décima quarta-A. Desta forma, regulamentou-se que a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada a carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
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