A Resolução CGSN nº 94/11, publicada em 1º.12.11, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, consolida 15 resoluções do Comitê Gestor que ficarão revogadas, a partir do próximo ano, (inclusive a que trata do parcelamento – Resolução CGSN nº 92/11), contemplando, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139/11.
Esta resolução tem por objetivo consolidar e padronizar expressões, reorganizar assuntos e fundamentações dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional. Abaixo detalharemos as principais alterações ocorridas no Simples Nacional:
– Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) – art. 2º, I e art. 91;
– Novos limites de faturamento para o MEI: R$ 60 mil (art. 91), ME: R$ 360 mil (art. 2º, I, a), EPP: R$ 3,6 milhões (art. 2º, I, b) e o limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões (art. 2º, § 1º);
– Excesso de até 20% no limite de faturamento para a empresa optante pelo Simples Nacional, a exclusão se dará no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite. Quando o excesso for superior a 20% do limite de faturamento do Simples Nacional, a exclusão se dará no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite (art. 2º, §§ 2º e 3º);
– Efeitos do impedimento de recolher o ICMS e o ISSQN por excesso de receita bruta seguem as mesmas normas citadas no item anterior (art. 12, caput e § 1º);
– Empresa optante em 31.12.11 com receita bruta em 2011 entre R$ 2,4 milhões e R$ 3,6 milhões permanecem no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte (art. 130);
– A partir da competência janeiro/2012, o aplicativo de cálculo terá caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa (art. 37);
– Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional (art. 66, § 9º). A partir ano-calendário 2012, deverá ser entregue a Defis (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores (art. 66, § 1º);
– A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para emissão das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios e no caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não eletrônica à pessoa detentora do certificado (art. 72).
– A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional (art. 74);
– O aplicativo que possibilita ao contribuinte fazer as compensações será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional e os processos de restituição prosseguem com seu curso normal (art. 119);
– foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (6619-3/02 – Correspondentes de Instituições Financeiras), Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/11, para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011).