O pagamento do salário deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, não podendo ser pago em intervalo superior a um mês, independentemente do modo de aferição do salário (art. 459, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
É obrigação do empregador quitar a remuneração do trabalhador no prazo legal, mesmo que o empregado não esteja exercendo seus ofícios contratuais (estando doente até 15 dias, tendo sofrido acidente do trabalho, ter sido sequestrado ou impedido de se comunicar).
Cabe tecer algumas considerações acerca do pagamento de remuneração, diante dos arts. 463 a 466 da CLT:
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– a contagem do “quinto dia útil” inclui o sábado, como apontado nas considerações iniciais da Instrução Normativa nº 01/89, do Ministério do Trabalho e Emprego;
– deverá ser pago contra recibo, assinado pelo empregado;
– será efetuado no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando depositado em conta bancária;
– terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (os valores deverão estar à disposição do empregado no mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido);
– quando o pagamento for efetuado por intermédio de cheque, deve ser assegurado ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque, e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.
Logo, a remuneração pode ser depositada em conta corrente do funcionário, principalmente se esse já for anteriormente o meio utilizado pela empresa para o pagamento dos salários.
As Resoluções do Banco Central do Brasil de nºs 3.402 e 3.424, ambas de 2006, estabelecem regras atinentes ao pagamento de salários mediante conta-bancária, que merecem ciência por todos os envolvidos nesse tipo de operação.
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