De acordo com o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
O recolhimento obedece ao sistema de guias, de acordo com a Portaria MTE nº 488/05, sendo o recolhimento realizado no mês de fevereiro. Logo, o prazo final de vencimento é até 29/02.
Profissional Empregado
Se for também empregado, o profissional liberal poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, deixando de sofrer o desconto em março da contribuição sindical como empregado, desde que exerça a profissão liberal, efetivamente, na firma ou empresa, e como tal sejam nelas registrados, conforme expresso no art. 585 da CLT.
Nesse contexto, vale esclarecer que o empregado que for regularmente inscrito na OAB, independente de exercer a advocacia na empresa, está liberado da contribuição sindical do empregado, independente de cumprir os requisitos do art. 585 da CLT, pois a Lei 8.906/94 assim o determina.
Pertine apresentar a Nota Técnica SRT/MTE nº 11/10, acerca da opção dos profissionais liberais e autônomos com base no artigo 585 da CLT, onde está disposto que:
A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.
Multa
O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido da multa de 10% nos primeiros 30 dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.