Quer Aproveitar os Créditos da Nota Legal no IPVA e IPTU? Saiba o que fazer…

Titulo 1 - Contabilidade em Brasília | Vértice Contadores e Associados S/S Ltda.

Sumário

O novo regulamento do programa Nota Legal, disciplinado pela Portaria SEF nº 4/12, determina, em seu art. 14, que no período de 15 de janeiro a 15 de fevereiro do exercício do lançamento o adquirente que possuir créditos relativos a documentos fiscais deverá indicar veículos e/ou imóveis sobre os quais deve ser efetuado o abatimento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e/ou do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).

A liberação dos créditos poderá ser efetuada em três etapas:

–   Iniciando-se pelos créditos relativos aos documentos fiscais emitidos até setembro do ano anterior;

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–   As consolidações referentes aos meses de outubro e novembro de cada ano serão antecipadas, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente;

–   Os créditos referentes a aquisições feitas no mês de dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.

Na utilização dos créditos será observado como limite o valor definido para o lançamento do IPTU ou do IPVA no exercício para o bem imóvel ou veículo indicado.

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