A Regra para as SCP’s Mudam para 2015 e requer Cuidados

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Sumário

A sociedade por conta de participação (SCP) foi “redescoberta” nos últimos seis meses e vem sendo muito vigiada, especialmente no aspecto de transformar o resultado fiscal e contábil que era “oculto entre os sócios” participante (investidor) e ostensivo (dono do negócio), em linha mestra de informação ao fisco federal.

Dentre as principais situações investigadas pela “inteligência tributária”, para mudar o foco sobre a SCP, foi à sistemática utilizada por muitos sócios Ostensivos, em que a contribuição “única” dos sócios participantes seja realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros.

Somente o futuro poderá dizer se o sócio participante continuará as ser poupados de eventuais responsabilidades ligadas à sociedade, bem como ter que recolher o IRPF e o INSS sobre o que recebeu da SCP.

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O que fica claro nesta situação, é que ao menos, perante o fisco, as SCP sofrerão um controle mais significativo, além de redundar em maiores custos administrativos para as sociedades.

Como dever ser a SCP

A SCP é uma espécie de sociedade não personificada, em comum pelo atual Código Civil, (mesmo com o registro de seus atos não adquire personalidade jurídica) classificada como sociedade empresária, geralmente constituída por meio de Contrato Social o qual vincula obrigações somente entre os sócios e não a terceiros.

A SCP é um contrato empresarial pelo qual se estabelece uma sociedade peculiar, desprovida de personalidade jurídica (hoje com vigilância fiscal) e que só opera no mundo das relações exteriores àquelas mantidas entre os sócios, através da atuação do sócio ostensivo.

As SCPs são formadas pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e os investidores, que entram como sócio participante – anteriormente denominado sócio oculto.

A Conta de Participação não é uma pessoa nem física e nem jurídica, faltando-lhe, portanto, um requisito essencial para se transformar em sujeito passivo de qualquer obrigação tributária.

Como na SCP é o sócio ostensivo que realiza as operações, que obtêm lucro ou arca com prejuízo e que é o único com legitimidade para adquirir direitos e contrair obrigações, não há como negar ser ele a única pessoa (física ou jurídica) que poderá ser escolhido pela norma tributária como sujeito passivo das obrigações principais e acessórias.

O Código Tributário Nacional  exige  para ser contribuinte de uma obrigação tributária seja uma pessoa. A SCP não é pessoa, nos termos do Código Civil, não podendo, portanto, receber o encargo da sujeição passiva. A única pessoa que pode assumir tal função é o sócio ostensivo (Artigo 121).

Tal Sociedade é de Direito Privado, é sua natureza jurídica pode ser modificado pela legislação fiscal?

Mudou a Contabilidade Tributária

A escrituração das operações da SCP poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios da mesma.  Quando utilizados os livros do sócio, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Assim, no Livro de Apuração do Lucro Real as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.

Os resultados SCP deverão ser apurados pelo sócio ostensivo, em cada período fiscal, trimestral ou anual, conforme o caso, demonstrando-se, destacadamente, daqueles por ele apurados, ainda que a escrituração seja registrada nos mesmos livros.

Na apuração dos resultados da SCP, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (artigo 149, Decreto nº 3.000 de 1999).

No mesmo sentido, ao dispor que o resultado e o lucro real correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja nos feita mesmos livros (artigo 254, Decreto nº 3.000).

Como é o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, é dever legal de registrá-las contabilmente como se fossem suas (porém de forma segmentada em sub contas), porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.

Os valores investidos pelo sócio ostensivo e pelo sócio(s) participante(s) deverão ser por eles registrados em conta do ativo permanente, em conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404/76, estando sujeitos aos critérios de avaliação aplicáveis aos demais investimentos permanentes.

Tais valores, somados ao montante eventualmente investido por pessoa física, constituirão fundo social da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta, na escrituração do sócio ostensivo.

Síntese

A Receita Federal passou a exigir que as sociedades em conta de participação, comuns no setor imobiliário, de tecnologia e outros investimentos associativos, passem a ter CNPJ, embora sejam consideradas sem personalidade jurídica. Com a medida,  essas sociedades e seus sócios ( ostensivo e participante)  possam ser responsabilizadas por dívidas tributárias e trabalhistas de negócios que participam ( artigo 4º, IN RFB nº 1.470/2014, revogou o item 4 da IN SRF nº 179, de 1987).

Receita Federal passou a ter a necessidade de verificação da correta apuração dos tributos da SCP, tendo em vista que o fisco desconhece a apuração dos resultados de cada SCP, dissociada do sócio ostensivo. Assim,  a partir de 2015, a apuração contábil-fiscal ( IRPJ/CSLL) deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão própria do sócio ostensivo.

Diante da “nova visão do Fisco”  sobre as escriturações da SCP, passará a ser exigido de forma própria:  Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Contábil Digital (ECD), como livros auxiliares do sócio ostensivo e EFD-Contribuições.

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