As EPP ou ME optantes do Simples Nacional são isentas da retenção na fonte de tributos sobre as suas prestações de serviço, exceto o ISS. Porém o que dizer do INSS cessão de mão-de-obra? São poucos os serviços do Simples Nacional que são passivos da retenção do INSS. Este assunto vem causando polêmica entre os prestadores e os tomadores de serviços, pelas divergentes compreensões da legislação que trata o assunto. Venho então esclarecer o entendimento, e para isso, vamos primeiramente entender o que é cessão de mão-de-obra.
Cessão de mão-de-obra: “Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.” (§ 3º do art. 31 da Lei nº 8.212 de 1991). Ou seja, quando a empresa prestadora cede a mão-de-obra de seus funcionários à tomadora do serviço (empresa contratante).
Exemplos: Serviço de vigilância, limpeza…
Agora que já entendemos o que é um serviço com cessão de mã-de-obra, vamos ao entendimento de quando a prestadora de serviço optante pelo Simples Nacional está sujeita da retenção do imposto.
A Instrução Normativa RFB 938/2009 diz que as EPP ou ME optante pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de INSS, exceto:
“I – […]
II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS , e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.”
O que está sendo dito?
As ME ou a EPP tributada pela forma do Anexo IV da lei Complementar nº 123 de 2006 são as empresas do SIMPLES tributadas por estas alíquotas de serviço:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
II – empresas montadoras de estandes para feiras;
III – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
IV – produção cultural e artística; e
V – produção cinematográfica e de artes cênicas.
As atividades elencadas nos §§ 2 e 3 do art. 219 da RPS (Regulamento da Previdência Social) são:
I – limpeza, conservação e zeladoria;
II – vigilância e segurança;
III – construção civil;
IV – serviços rurais;
V – digitação e preparação de dados para processamento;
VI – acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII – cobrança;
VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX – copa e hotelaria;
X – corte e ligação de serviços públicos;
XI – distribuição;
XII – treinamento e ensino;
XIII – entrega de contas e documentos;
XIV – ligação e leitura de medidores;
XV – manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI – montagem;
XVII – operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII – operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão
XX – portaria, recepção e ascensorista;
XXI – recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII – promoção de vendas e eventos;
XXIII – secretaria e expediente;
XXIV – saúde; e
XXV – telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º “Os serviços relacionados nos incisos I a V (limpeza, conservação e zeladoria, vigilância e segurança) também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.”
Conclusão: As empresas optantes pelo Simples Nacional sofrerão a retenção de INSS cessão de mão-de-obra/empreitada/locação de mão de obra caso prestem o serviço tributável pelo anexo IV da Lei Complementar 128 de 2008.