O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região determinou que a administração pública não pode reter o pagamento de serviços prestados por empresa contratada, ou de condicionar tais pagamentos à comprovação de situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou em qualquer outro órgão, por tais atos serem ilegítimos.
O relator ressaltou que não pode a Administração se locupletar indevidamente ao argumento da não comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, e reter os valores devidos por serviços já prestados, configurando violação ao princípio da moralidade administrativa.
O ente público poderá, conforme o acórdão, comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular, para serem adotadas as providências adequadas, mas a retenção caracterizará ato abusivo, passível de ataque, inclusive por mandado de segurança.
Fonte: TRF1ª Região – Processo REOMS 2009.34.00.016182-6/DF.