Segundo o artigo 1.634 do Código Civil, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, representá-los, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade e até os 18 anos, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.
Por sua vez, o item 1.2.10 da Instrução Normativa DNRC nº 98/03 trata da “capacidade de ser sócio” do menor, nas seguintes hipóteses:
– Menor Emancipado – Por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos, mediante instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.
– Menor Assistido – O sócio maior de 16 anos e menor de 18 anos será assistido (assinará em conjunto) pelos pais em todos os atos, inclusive na assinatura do Contrato Social de Constituição Sociedade Limitada.
– Menor Representado – O sócio menor de 16 anos será representado em todos os atos pelos pais que assinaram em seu lugar, inclusive o Contrato de Constituição Sociedade Limitada.
Destaca-se que o item 1.2.16.5 da IN DNRC nº 98/03 determina que o sócio menor, não emancipado, somente poderá participar da Sociedade Empresária Limitada quando o capital social estiver totalmente integralizado, não podendo fazer parte da administração.