Versa este estudo sobre o “menor custo tributário” na caracterização da remuneração do “Sócio Administrador”.
No aspecto documental e de contrapartida para o correto recebimento e contabilização, existem dois documentos importantes para legalizar qualquer tipo de pagamento:
– a ata de deliberação em reunião ou Assembleia Societária;
– cláusula do Contrato Social que trata da remuneração e ou da distribuição de lucros.
Veja os casos de remuneração do administrador:
– Juros sobre Capital Próprio: É o valor que deve representar o interesse ou compensação do capital aplicado em uma Sociedade Empresária ou Simples. Os juros sobre o capital não devem ser incluídos como fator de custo de operação. Quando permitidos como fatores redutores dos lucros, devem ser considerados de forma especial em conta específica. (Dicionário de Contabilidade, Antônio Lopes Sá, Altas, 2005, pág. 266).
– Pró-labore: Locução Latina. Denominado o valor pago ao sócio ou diretor da Sociedade Empresária e Simples pela atividade nela desenvolvida. Tal verba é computada como despesa operacional. Ganho percebido como compensação do trabalho realizado. (Dicionário Jurídico, Vol. III, Maria Helena Diniz, Saraiva, 2005, pág. 975).
Dentre as cláusulas obrigatórias a serem previstas no contrato social (arts. 997 e 1.054 do Novo Código Civil), não encontramos a obrigatoriedade de estipular o pagamento do Pró-labore aos sócios e administradores. O artigo 1.071 do Código Civil determina que, caso não tenha previsão no contrato social, depende de deliberação dos sócios, o modo de remuneração dos Administradores.
– Lucros: Rendimentos resultantes do capital aplicado em Sociedade Empresária e Simples que pertencem aos proprietários que nela investiram. Excesso de receita em relação à despesa. Remuneração do fator de produção e gestão. Superávit. (Dicionário de Termos de Contabilidade. Sérgio de Iudícibus, Atlas, 2001, pág.124).
Segundo o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o Imposto de Renda incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Renda, para fins de incidência do imposto, é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (CTN, art. 43, inciso I).