Os Débitos do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 meses.
A Instrução Normativa RFB nº 1.229/11, regulamentou as regras de concessão do parcelamento, em até 60 vezes, de débitos apurados no âmbito do regime do Simples Nacional.
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br, por meio da opção “Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional”.
Das Vedações
O parcelamento ordinário do Simples Nacional não se aplica:
– aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
– aos débitos de ICMS e de ISSQN inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
– às multas por descumprimento de obrigação acessória;
– à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06;
– aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
– aos sujeitos passivos com falência decretada; e
– enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior.
Consolidação
O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, sendo que até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento, ou seja, o contribuinte não está obrigado a efetuar o pagamento de valor mínimo até a consolidação dos débitos.
Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 500, devendo ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Anistia Fiscal
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
– 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
– 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.