Por Sylton Sanches – CEO da Vértice Contadores
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
CARACTERÍSTICAS
Sociedade de Propósito Específico (SPE) é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um objetivo específico, ou seja, cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado.
As SPE são empresas com o objetivo de aumentar a competitividade de suas sócias, por meio da união de esforços, a principal finalidade da SPE deverá ser sempre a colaboração para consecução de objetivos comuns e específicos.
O funcionamento de uma SPE segue as normas e exigências para as sociedades limitadas em geral como, por exemplo, designação do administrador, poderes e obrigações dos sócios, quórum para votações, retirada de sócios, distribuição dos lucros etc.
CONSTITUIÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
A SPE não constitui um novo tipo societário na ordem jurídica brasileira. Ela se organiza, sempre, sob uma das formas previstas pela legislação, a constituição dessas sociedades será feita por meio de contrato social ou estatuto social. Pode ser uma sociedade limitada, uma companhia fechada ou aberta e deve adotar um dos modelos societários já existentes, bem assim observar os requisitos inerentes a cada espécie.
Nesse sentido, o tipo societário escolhido para amparar a SPE definirá as suas características básicas, já que deverão ser respeitadas as disposições legais de constituição e funcionamento do referido tipo societário, se sociedade limitada, Lei 10.406/2002; se sociedade anônima, Lei 6.404/1976, e assim sucessivamente.
Uma vez constituída, a SPE adquire personalidade jurídica própria, com CNPJ próprio e, portanto, estrutura destacada das sociedades que a constituíram.
O capital social da SPE pode ser integralizado pelos sócios com dinheiro, bens móveis e imóveis e, ainda, com direitos, desde que a estes possam ser atribuído valor econômico e, uma vez integralizado o capital, as contribuições dos sócios passam a compor o patrimônio da sociedade, que desses se torna legítima proprietária.
Ademais, a SPE tem uma contabilidade própria e sem qualquer peculiaridade em relação aos demais tipos societários personificados previstos no ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário da SCP onde se abre uma “conta” nos livros do sócio ostensivo, na qual são anotadas as entradas de cada sócio, e lançadas sucessivamente as diversas operações realizadas em proveito comum.
TRIBUTAÇÃO
A forma de tributação também não difere dos demais tipos societários, devendo a mesma fazer sua opção mais adequada.
CONTABILIDADE, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS
Deve possuir contabilidade própria com apuração dos resultados e os mesmos poderão ser distribuídos aos sócios conforme estabelecido em contrato.
Os lucros da SPE, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.
São isentos do imposto de renda os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, artigo 10).