O artigo 2º da IN SRF nº 599/05 isenta de Imposto de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País, na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
A isenção acima mencionada aplica-se inclusive:
– aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
– à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
Nesse sentido, mencionamos a seguinte Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB):
Solução de Consulta RFB nº 73, de 22 de março de 2012
IRPF. Alienação de Imóvel Residencial. Isenção. Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (destaques acrescidos)
Todavia, não se aplica a isenção nas hipóteses de:
– venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
– venda ou aquisição de terreno;
– aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
O contribuinte somente poderá usufruir da isenção uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício (IN RFB nº 599/05, art. 2º, § 5º).