Diante das dúvidas acerca do feriado e do dia considerado ponto facultativo, centraremos nossa abordagem nos efeitos práticos dessa diferenciação.
O feriado (Lei nº 605/49) garante aos trabalhadores em geral descanso obrigatório, sem prejuízo da remuneração respectiva, sendo certo que existem atividades que permitem o trabalho em feriados, seja por previsão legal e/ou convencional, ou por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Como regra, o trabalho no dia de feriado gera o direito a novo pagamento do dia trabalhado, se não compensado oportunamente (Súmula nº 146 do TST). É como se o trabalhador estivesse vendendo o dia do feriado, assim como pode vender parte de suas férias (abono pecuniário do art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
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Por sua vez, quanto ao labor na data qualificada como ponto facultativo, não existem impedimentos. De forma que o empregador (art. 2º da CLT) não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação do serviço, consistindo tal dispensa em mera liberalidade.
Assim, o trabalho pode ser exigido pelo patrão do empregado em datas qualificadas com o ponto facultativo, sem direito a qualquer remuneração especial, o que não é aceito de forma indiscriminada para o feriado.
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