Uma decisão da 7ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF 1) decidiu que não é devida a cobrança de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário proporcional e sobre o aviso prévio indenizado, pois tal verba também teria natureza indenizatória.
Para o relator, desembargador federal Catão Alves, se o contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, com a dispensa do trabalho, não há contraprestação de serviços.
Portanto, a importância recebida a título de aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT) tem natureza compensatória e indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária. Assim, o pagamento da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba acessória, deve ter o mesmo tratamento.
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Com tais argumentos, a Turma reformou a decisão de primeiro grau.
Fonte: Processo nº 0032795-35.2007.4.01.3400/DF – www.trf1.gov.br – acesso em 21.05.12
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