Descubra agora se o IPI incide sobre a prestação de serviços

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Sumário

Tributos incidentes sobre a prestação de serviços: o que acontece com o IPI?

Entenda, de uma vez por todas, se existe a incidência do IPI sobre a prestação de serviços

Devido à complexidade do nosso sistema tributário brasileiro, muitos contribuintes apresentam fortes dúvidas sobre os temas que envolvem a tributação.

Uma das principais dúvidas que costuma causar fortes dores de cabeça nos contribuintes prestadores de serviços é em relação ao já antigo e constante conflito de competências entre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Afinal, suas atividades como prestador de serviços se submetem ao ISS ou ao IPI?

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No artigo de hoje, vamos esclarecer essa dúvida, apresentar os tributos incidentes sobre a prestação de serviços e como você pode se proteger do recolhimento indevido de tributos. Confira!

Quais são os tributos incidentes sobre a prestação de serviços?

Antes de partirmos para a discussão sobre a existência ou não da incidência do IPI na prestação de serviços, é importante entender quais são os tributos incidentes sobre a prestação de serviços.

Desse modo, temos que, regra geral, os principais tributos são:

  • PIS – Programa de Integração Social;
  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
  • IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • INSS (contribuições previdenciárias);
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (sobre atividade de transporte intermunicipal e telecomunicações); e
  • ISS –  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Mas e o IPI? Muitos contribuintes acreditam que a incidência do ISS sobre determinado serviço impede a incidência do IPI. Contudo, isso não é totalmente verdade.

Existem casos em que o IPI pode incidir sobre a prestação de serviços, mesmo com a cobrança do ISS. Veja a seguir!

Veja também:

Existe a incidência de IPI na prestação de serviço?

Como já foi adiantado no tópico anterior, pode haver a incidência do IPI e do ISS sobre alguns serviços prestados. Tal fato é apresentado na Solução de Consulta nº 188, de 05 de novembro de 2008, citada pelo portal tributário e que pode ser lida abaixo:

RECONDICIONAMENTO DE PNEUS. INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA.

As atividades de recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados configuram, como regra, operações de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI, sendo irrelevante o fato de haver, ou não, incidência do ISS, de competência dos municípios. Na hipótese de a recapagem, a recauchutagem e o recondicionamento de pneus usados serem realizados por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts e trabalho preponderante é considerado aquele que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento (Solução de Consulta nº 188, de 05 de novembro de 2008).

Entretanto, sabemos que ainda se trata de um tema complexo que pode causar muita confusão entre os contribuintes e o pagamento indevido de tributos. 

Por isso, a melhor forma de proteger sua empresa de sofrer multas por não realizar o recolhimento devido dos tributos ou para evitar pagar tributos a maior ou em duplicidade, é fundamental contar com o suporte de especialistas contábeis.

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