Limites de Compras Trazidas do Exterior Sem Tributação

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Sumário

A Instrução Normativa RFB nº 1.059/10 regulamentou os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicável aos bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este.

Assim, os brasileiros e estrangeiros que estejam saindo ou retornando ao País devem observar as regras contidas na referida norma.

Conceito de Bagagem

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Nos termos do artigo  2º da IN RFB Nº 1.059/10, entende-se por:

– bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

– bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Obrigações Acessórias

Os viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).

Por sua vez, o viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda, deverá apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV).

Isenção

O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, os seguinte bens:

– livros, folhetos, periódicos;

– de uso ou consumo pessoal; e

– outros bens, observados os limites de valor global de:

– US$ 500 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e

– US$ 300 ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Se tratando de bens integrantes de bagagem de viajante que se destine ao exterior, haverá isenção dos tributos, por se caracterizar exportação.

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