Decreto Legislativo n° 1.892, de 2011
(Autoria do Projeto: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o ConvĂȘnio ICMS 107, de 30 de setembro de 2011.
Faço saber que a Cùmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1Âș Fica homologado o ConvĂȘnio ICMS 107, de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado de SĂŁo Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do Imposto sobre OperaçÔes Relativas Ă Circulação de Mercadorias e sobre PrestaçÔes de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por contribuintes dedicados ao comĂ©rcio varejista, relativos aos fatos geradores do mĂȘs de dezembro de 2011.
Art. 2Âș Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
BrasĂlia, 16 de dezembro de 2011
DEPUTADO PATRĂCIO
Presidente
C O N V Ă N I O
ClĂĄusula primeira Ficam o Estado de SĂŁo Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar atĂ© o dia 20 de fevereiro de 2012, sem incidĂȘncia de multas, juros e correção monetĂĄria, o pagamento de atĂ© 50% (cinqĂŒenta inteiros por cento) do Imposto sobre OperaçÔes Relativas Ă Circulação de Mercadorias e sobre PrestaçÔes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mĂȘs de dezembro de 2011, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comĂ©rcio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade EconĂŽmica-Fiscal – CNAE/FISCAL – esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
ParĂĄgrafo Ășnico. O Estado de SĂŁo Paulo e o Distrito Federal poderĂŁo expedir atos para estabelecer controles especĂficos para operaçÔes previstas no caput, podendo excluir do benefĂcio fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração TributĂĄria.
ClĂĄusula segunda. O disposto na clĂĄusula primeira nĂŁo se aplica:
I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nÂș 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – as operaçÔes com:
a) combustĂveis e lubrificantes derivados ou nĂŁo do petrĂłleo;
b) energia elétrica;
c) veĂculos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributåria;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III – ao fornecimento de alimentação;
IV – ao contribuinte que possua dĂ©bito inscrito em dĂvida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razĂŁo de parcelamento.
ClĂĄusula terceira. Este convĂȘnio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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