O ICMS de Dezembro/2011 Pode ser Pago Parcelado

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Decreto Legislativo n° 1.892, de 2011

(Autoria do Projeto: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Homologa o ConvĂȘnio ICMS 107, de 30 de setembro de 2011.

Faço saber que a Cùmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1Âș Fica homologado o ConvĂȘnio ICMS 107, de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado de SĂŁo Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do Imposto sobre OperaçÔes Relativas Ă  Circulação de Mercadorias e sobre PrestaçÔes de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por contribuintes dedicados ao comĂ©rcio varejista, relativos aos fatos geradores do mĂȘs de dezembro de 2011.

Art. 2Âș Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

BrasĂ­lia, 16 de dezembro de 2011

DEPUTADO PATRÍCIO

Presidente

C O N V Ê N I O

ClĂĄusula primeira Ficam o Estado de SĂŁo Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar atĂ© o dia 20 de fevereiro de 2012, sem incidĂȘncia de multas, juros e correção monetĂĄria, o pagamento de atĂ© 50% (cinqĂŒenta inteiros por cento) do Imposto sobre OperaçÔes Relativas Ă  Circulação de Mercadorias e sobre PrestaçÔes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mĂȘs de dezembro de 2011, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comĂ©rcio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade EconĂŽmica-Fiscal – CNAE/FISCAL – esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

ParĂĄgrafo Ășnico. O Estado de SĂŁo Paulo e o Distrito Federal poderĂŁo expedir atos para estabelecer controles especĂ­ficos para operaçÔes previstas no caput, podendo excluir do benefĂ­cio fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração TributĂĄria.

ClĂĄusula segunda. O disposto na clĂĄusula primeira nĂŁo se aplica:

I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nÂș 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – as operaçÔes com:

a) combustĂ­veis e lubrificantes derivados ou nĂŁo do petrĂłleo;

b) energia elétrica;

c) veĂ­culos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributåria;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III – ao fornecimento de alimentação;

IV – ao contribuinte que possua dĂ©bito inscrito em dĂ­vida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razĂŁo de parcelamento.

ClĂĄusula terceira. Este convĂȘnio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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