DECLARAÇÃO IR 2012 – NEM TODAS AS DESPESAS MÉDICAS SÃO DEDUTÍVEIS

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Sumário

Conforme determina o artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados no ano-calendário a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

As despesas médicas ou de hospitalização, dedutíveis, restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou de seus dependentes.

Exame de DNA

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O exame de DNA para investigação de paternidade não é considerado despesa médica.

Acórdão Carf nº 03-22866, de 22 de outubro de 2007: Dedução Indevida de Despesas Médicas. Não são dedutíveis, por falta de previsão legal, gastos efetuados com próteses mamárias que não constem da nota fiscal do hospital que tenha realizado a cirurgia nem com exames para confirmação de paternidade (exame de DNA).

Internação Hospitalar em Residência

É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.

Solução de Consulta nº 75, de 21 de março de 2005: Imposto de Renda. Dedução. Despesas de Hospitalização. Dependente. Irmãos de qualquer idade incapacitados mentalmente para o trabalho podem ser considerados como dependentes do contribuinte na Declaração de Ajuste Anual. As despesas de hospitalização podem incluir pagamentos referentes a médicos, enfermeiros, remédios e internação. Elas são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual quando os pagamentos efetuados pelo contribuinte se referirem a tratamento do contribuinte ou de algum de seus dependentes e constarem da conta de estabelecimento qualificado como hospital pelo Ministério da Saúde.

Próteses Ortopédicas e Lente Intra-ocular

Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. (Instrução Normativa SRF nº 15/01, art. 43, § 7º).

A dedutibilidade das despesas com próteses ortopédicas e lentes, depende se foram ou não incluídas nas despesas médicas hospitalares.

Acórdão Carf nº 08-9594, de 29 de novembro de 2006: Os gastos com parafusos, placas, marca-passo e lentes intra-oculares somente são dedutíveis, desde que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar ou pelo profissional da área de saúde.

Reembolso Plano Saúde

Conforme o entendimento na Solução de Consulta nº 265/06, em regra geral, não cabe o desconto do IRRF, quando se tratar de reembolso de despesas médicas efetivado pelas entidades administradoras de planos de saúde, aos beneficiários/pessoas físicas.

Contudo, em se tratando de valores já deduzidos na DIRPF do exercício correspondente, o contribuinte deverá oferecer tais valores à tributação nas respectivas DIRPFs dos anos-calendários do recebimento dos pagamentos, porquanto os valores deduzidos não foram por ele suportados.

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