Parcelamento do Simples Nacional: Fatores Importantes para Adesão

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Sumário

A Instrução Normativa RFB nº 1.229/11 regulamentou o parcelamento dos débitos das Microempresas (MEs) e das Empresas de Pequeno Porte (EPPs), em até 60 parcelas mensais e sucessivas.

Importante destacar alguns fatores importantes para que ocorra a perfeita adesão ao pagamento das dívidas contraídas durante e após a exclusão do Simples Nacional. Para facilitar a pesquisa, citamos no final de cada assertiva o artigo e parágrafo da IN nº 1.229/11.

– Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados, exclusivamente, por meio do site da RFB e deve ser formulado pela matriz do estabelecimento (art. 2º, § 2º);

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– Os débitos passíveis de parcelamento são somente os constantes da “conta corrente fiscal”, isto é aqueles declarados na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), abrangendo apenas os débitos até dezembro/2010 – constantes da DASN entregue em 2011, sendo vedados os débitos em Dívida Ativa da União, do ICMS e do ISSQN (art. 1º, § 1º);

– Os débitos do ano-calendário 2011 poderão ser incluídos somente após a entrega da DASN-2012 (art. 6º, § 4º);

– O parcelamento iniciou em 02 de janeiro de 12, e não tem prazo final de adesão (art. 1º e 10º);

– No momento do pedido, o contribuinte não deverá efetuar pagamento. Após a consolidação a Receita Federal divulgará a data para início do pagamento, sendo que a primeira deverá ser paga no mês subsequente a consolidação (art. 3º, § 1º);

– O contribuinte com débitos poderá realizar a opção Simples Nacional/2012, com a simples adesão ao parcelamento (art. 3º);

– O contribuinte já excluído do Simples Nacional também terá direito ao parcelamento dos débitos do período em que esteve no regime (art. 1º);

– Foi criado o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, conforme modelo do anexo único da IN 1.229/11, evitando assim a inclusão de valores ou deixar de incluir débitos já declarados (art. 8º);

– Anistia fiscal das multas de lançamento de ofício na consolidação da dívida nos seguintes percentuais (art. 4º, § 1º):

– 40%, se o contribuinte requerer o parcelamento em até 30 dias, a contar da notificação dos débitos; ou

– 20%, se o contribuinte apresentar o requerimento no prazo de 30 dias, a partir da data de decisão administrativa de 1ª instância.

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